STJ rejeita recurso e mant�m decis�o que condenou Hans River a indenizar jornalista da Folha

STJ rejeita recurso e mant�m decis�o que condenou Hans River a indenizar jornalista da Folha

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou um recurso de Hans River do Rio Nascimento, ex-funcionário da empresa de disparo em massa Yacows, e manteve a decisão da Justiça de São Paulo de condená-lo a indenizar a repórter da Folha Patrícia Campos Mello em R$ 25 mil por danos morais. Em sessão virtual realizada de 6 a 12 de agosto, os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator, Antonio Carlos Ferreira, e negaram por unanimidade o recurso de Hans. Votaram os ministros Luís Carlos Gambogi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Patrícia acionou a Justiça após ser insultada por Hans em 2020, quando ele mentiu ao prestar depoimento à CPMI das Fake News, no Congresso Nacional, acusando a repórter de ter se insinuado sexualmente a ele em troca de informações. Em outubro de 2024, os desembargadores Matheus Fontes, Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira, da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), mantiveram a decisão de primeira instância condenando Hans, mas concordaram em diminuir o valor da multa, que era de R$ 50 mil e passou para R$ 25 mil. Hans trabalhou para a Yacows, empresa especializada em marketing digital, durante a campanha eleitoral de 2018. Em dezembro daquele ano, reportagem da Folha baseada em documentos da Justiça do Trabalho e em relatos de Hans mostrou que uma rede de empresas, entre elas a Yacows, recorreu ao uso fraudulento de nome e CPFs de idosos para registrar chips de celular e garantir disparo de lotes de mensagens em benefício de políticos. Sem apresentar provas, Hans disse aos parlamentares que Patrícia queria "um determinado tipo de matéria a troco de sexo", declaração reproduzida em seguida nas redes sociais pelo então deputado federal Eduardo Bolsonaro. Entre outros pontos, os ministros do STJ afirmaram que, no tipo de recurso que Hans apresentou, já não caberia uma discussão sobre se houve ou não ocorrência de dano moral, apontando que isso demandaria entrar novamente na discussão sobre os elementos de prova (o que seria vedado na instância especial). FolhaJus A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha A tese da defesa de Hans de que teria havido cerceamento de defesa e violação da paridade de armas também foi rejeitada. Hans tinha sido condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil na primeira instância, no início de 2024. O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível de São Paulo, disse que "afirmar publicamente que uma mulher prometeu a um homem favores sexuais em troca de informações para matéria jornalística é uma afirmação apta a difamá-la". No acórdão da segunda instância, consta que as afirmações de Hans, "ainda que tenham sido feitas com a intenção de desqualificar a autora como jornalista e indiretamente a matéria por ela produzida, ofenderam-lhe publicamente, de forma grave, a honra, dignidade e imagem pessoais e, em razão do sofrimento, dor, humilhação e abalo psicológico que naturalmente provocam, configuram dano moral". Ao diminuir o valor da condenação, os desembargadores consideraram diferentes circunstâncias, entre elas a condição socioeconômica de Hans, acrescentando que ele se declarou pobre e recebeu o benefício da justiça gratuita. Por outro lado, eles aplicaram mais uma penalidade a Hans por ele afirmar no processo que Patrícia "confirma em suas defesas a tese que não agiu com ética e responsabilidade". "O réu alterou a verdade dos fatos porque a autora jamais confirmou isso, o que justifica aplicação de sanção por litigância de má-fé", consta na decisão. Além disso, com base em conclusões da perícia técnica, os magistrados também rejeitaram as alegações de Hans de que os áudios do processo apresentados por Patrícia como prova teriam sido adulterados.

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