STJ permite penhora de sal�rio para pagar d�vida n�o alimentar; entenda

STJ permite penhora de sal�rio para pagar d�vida n�o alimentar; entenda

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que salários e outras verbas de natureza remuneratória podem ser penhorados, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas que não têm natureza alimentar. A decisão foi tomada pela Corte Especial em julgamento de recursos repetitivos e consolidada no Tema 1.230. O acórdão foi publicado em 21 de setembro. A possibilidade vale inclusive para devedores que recebem menos de 50 salários mínimos por mês, desde que sejam cumpridas condições para preservar a subsistência do devedor e de sua família. Neste ano, 50 salários mínimos (de R$ 1.621) correspondem a R$ 81.050 mensais. A impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil pode ser relativizada quando outros meios de execução tiverem sido inviabilizados e ficar comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse segundo ponto, cabe ao devedor apresentar a prova. O que muda? O Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A lei prevê exceções para prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários mínimos mensais. Na interpretação consolidada pelo STJ, mesmo abaixo do limite de 50 salários mínimos, um juiz poderá determinar a penhora (apreensão judicial) de parte da remuneração para pagar uma dívida não alimentar. Para isso, porém, será necessário verificar as circunstâncias do caso concreto. O primeiro requisito é que tenham sido frustradas outras formas de execução capazes de garantir o pagamento da dívida. O segundo é que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Segundo o STJ, cabe ao devedor comprovar que a constrição afetaria essa condição. "A penhora, porém, continua sendo exceção, e não regra", explica a advogada Marina Dinamarco, sócia-fundadora do escritório homônimo especializado em direito de família e sucessões. Folha Mercado Receba no seu email o que de mais importante acontece na economia; aberta para não assinantes. Quais rendas podem ser atingidas? A tese do STJ fala em "verbas de natureza remuneratória". Segundo Marina Fagundes, sócia-titular da Aidar Fagundes Advogados, entram nessa categoria vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Paulo Maximilian, sócio da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que a possibilidade deve ser analisada considerando o impacto da medida sobre a subsistência do devedor e de seus familiares. No caso concreto analisado pelo STJ para a formação da tese, uma servidora da Universidade Estadual de Ponta Grossa, com renda mensal de cerca de R$ 12 mil, teve 20% do rendimento líquido penhorado. O percentual não foi estabelecido pelo tribunal como regra para os demais casos. "O STJ não fixou um percentual. Cada juiz vai decidir, caso a caso, quanto do salário pode ser descontado", afirma Marina Dinamarco. O que significa esgotar outros meios de cobrança? O primeiro requisito para a penhora é que outros meios executórios capazes de garantir o pagamento da dívida tenham sido inviabilizados. Na prática, isso pode envolver tentativas de localizar dinheiro em contas bancárias e outros bens, como veículos e imóveis. Marina Fagundes afirma que é necessário demonstrar que as tentativas de satisfação da dívida foram frustradas. "O credor deve ter esgotado todos os meios de busca de bens e satisfação da execução", diz. A advogada Marina Dinamarco ressalta que o STJ não criou uma lista obrigatória de medidas que precisam ser tomadas antes do pedido. "O juiz vai avaliar se as tentativas foram suficientes", afirma. Pode haver desconto direto na folha? Sim. A penhora pode ser determinada judicialmente e operacionalizada por meio da fonte pagadora. Maximilian afirma que, no próprio caso usado para formação da tese, foi mantida a determinação para que a penhora fosse implementada junto à fonte pagadora, sob supervisão do juiz de primeiro grau. "Esse desconto judicial não se confunde com o consignado, que depende da vontade do devedor", afirma. Fagundes explica que o juiz pode determinar o bloqueio periódico de parte da remuneração diretamente na folha ou enviar uma ordem ao empregador ou órgão pagador para que faça o desconto e repasse o valor à conta judicial. "O percentual de penhora também há de ser decidido no caso concreto, a fim de se definir tempo de amortização da dívida, eficácia e razoabilidade da medida de constrição", diz a advogada. O que o devedor precisa fazer? Caso seja pedida ou determinada a penhora de sua remuneração, o devedor poderá demonstrar que a medida comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Isso pode envolver a apresentação de informações sobre renda, despesas e demais elementos da situação financeira. Não há, na tese repetitiva, um percentual único de salário que possa ser penhorado em todos os casos. O julgamento exige uma análise das circunstâncias concretas para verificar se a constrição preserva a subsistência digna. Qual a diferença entre dívida alimentar e não alimentar? Dívida alimentar é aquela relacionada à subsistência do credor, como a pensão alimentícia paga a filhos, ex-cônjuges ou parentes. Para esse tipo de obrigação, a legislação já prevê a possibilidade de desconto sobre a remuneração do devedor. A dívida não alimentar, por sua vez, corresponde a outras obrigações patrimoniais, como empréstimos bancários, dívidas de cartão de crédito, aluguéis e indenizações por danos materiais. O Tema 1.230 foi julgado a partir de quatro recursos especiais: 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP. Todos foram julgados pela Corte Especial em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Nos recursos em que houve provimento, o STJ determinou o retorno dos processos às instâncias de origem para que os pedidos de penhora sejam reavaliados conforme os critérios definidos no julgamento. Ou seja, a decisão do tribunal superior não determinou diretamente quanto deveria ser descontado dos salários dos devedores daqueles processos. No REsp 1.894.973/PR, por outro lado, o recurso foi desprovido porque o acórdão de origem estava de acordo com a tese estabelecida pelo STJ. A tese foi aprovada por maioria na redação final. Os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos quanto à redação da tese.

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