A polêmica sobre a distribuição dos royalties do petróleo tem reaberto feridas federativas e exposto a falta de compreensão sobre a natureza dessa compensação paga pelas empresas petrolíferas. Alguns juristas dizem que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou uma visão de que os royalties teriam caráter de reparação de impactos ambientais e sociais e, por isso, seriam de direito exclusivo dos estados e municípios "afetados" (na verdade, "confrontantes"). Na história e na literatura econômica, porém, os royalties têm outro caráter, de compensação à sociedade pela extração de recursos naturais finitos. Tanto que só se aplicam sobre a extração do petróleo e não no refino ou outras atividades que igualmente podem produzir danos. Ou seja, os royalties existem como forma de compensar as gerações atual e futura pela exaustão do petróleo, que constitucionalmente pertence à União e, portanto, a todos os brasileiros. Idealmente esse recurso deveria ser gerido de forma centralizada pelo governo, a exemplo do que fazem a Noruega ou o estado do Alasca, onde cada residente recebe um cheque anual de US$ 2.000 pelo rendimento do fundo soberano. No Brasil, porém, o anseio por descentralização levou o Congresso a aprovar, em 1985, uma lei repartindo os royalties marítimos da União com estados e municípios. O acordo da época destinou a maior parte da receita (60%) aos estados e municípios "confrontantes" e uma pequena parcela (10%) aos demais. Em 1997, com a lei das concessões e elevação dos royalties, esses porcentuais de rateio foram revistos e jamais houve qualquer questionamento ao STF. Isso só veio a ocorrer em 2013, quando o Congresso aprovou uma lei alterando o peso de distribuição em favor dos "não confrontantes". Pela nova lei, os "confrontantes" mantêm uma fatia especial dos royalties, menor que hoje, enquanto os demais entes federados ampliam seu quinhão. Pode-se gostar ou não, mas se trata de uma mudança de rateio como outras do passado. Desta vez, porém, a ministra Cármen Lúcia passou a dizer que a partilha com estados e municípios não confrontantes afrontaria o § 1º do art.20 da Constituição, embora o caput diga que o petróleo é patrimônio da União e, portanto, de todos os brasileiros. A ministra também tirou da cartola a tese de que os royalties aos "confrontantes" seriam compensação pelo fato de o constituinte de 1988 ter decidido que o ICMS de combustíveis (além de energia e comunicações, setores então sob domínio de estatais) ficaria com os estados consumidores e não produtores. Mas a tese não se sustenta, seja porque a regra dos royalties precede a Constituição, seja porque sua receita era 250 vezes menor que o ICMS de combustíveis nos anos 1990. Além disso, Cármen Lúcia parece desconhecer que o ICMS está com os dias contados e será substituído por um IVA cobrado totalmente no destino, beneficiando o Rio de Janeiro. Logo, é importante que os ministros do STF se atenham ao principal: a receita de royalties cresceu 5.204% desde 1999, fruto de petróleo extraído do fundo do mar, a 200 km da costa (mais do que a distância de Juiz de Fora, em Minas Gerais, ao Rio), e nós permanecemos presos a um modelo de partilha do passado que está produzindo hiperconcentração de receitas nas mãos de poucos entes federados e violando o objetivo de compensar as gerações atuais e futuras do nosso país. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
Royalties do petr�leo exigem mudan�a urgente
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