O TSE tem poderes excessivos sobre as campanhas eleitorais? SIM

O TSE tem poderes excessivos sobre as campanhas eleitorais? SIM

A Justiça Eleitoral ocupa posição singular na arquitetura constitucional brasileira. Sua compreensão exige atenção à história e às peculiaridades da experiência política nacional. Não se está a questionar sua legitimidade ou relevância — até porque seu desenho constitucional, a qualidade de seu funcionamento e a qualificação de seus servidores fazem dela uma instituição de referência. Ao reunir competências administrativa, jurisdicional, consultiva e regulamentar, a Justiça Eleitoral vai além da organização e fiscalização das eleições ou da solução de litígios: a ela cabe a função de assegurar as regras do jogo democrático, garantindo que a vontade do eleitor se forme livremente. Essa missão merece deferência, mas não se confunde com autorização para ampliar indefinidamente seu protagonismo, sobretudo quando sua atuação pretende tutelar manifestações políticas, discursos de campanha — ainda que incômodos, ácidos ou controversos — e escolhas legítimas dos competidores.A questão está em distinguir o exercício das competências constitucionais das intervenções que ultrapassam seus limites. Quando a Justiça Eleitoral passa a intervir não apenas para assegurar as condições legítimas da disputa, mas também para influenciar sua própria conformação, para além do que exige a proteção da ordem constitucional, corre o risco de assumir um protagonismo que não lhe cabe. Esse fenômeno, embora não constitua novidade, ganhou contornos mais evidentes nas eleições de 2022 e, especialmente, no processo eleitoral de 2026, quando o tema adquiriu maior centralidade no debate público. E daí decorrem consequências nocivas à institucionalidade, como o comprometimento da previsibilidade na condução do processo eleitoral e a percepção de enfraquecimento da imparcialidade —ou, ao menos, de sua aparência. Há, ainda, outra consequência: quanto maior o protagonismo dos tribunais nas disputas políticas, maior a tendência de suas decisões serem interpretadas pelos competidores e eleitores a partir dos resultados que produzem, independentemente da consistência da argumentação jurídica. É claro que não se ignora a dimensão política do direito; contudo, isso não autoriza a subordinação de sua racionalidade à lógica da disputa política. Quando essa distinção se perde, o direito corre o risco de se tornar, aos olhos da sociedade, mero verniz. É indiscutível que a Justiça Eleitoral deve atuar diante de ilícitos que comprometam a legitimidade e a normalidade das eleições. Não há dúvidas. A controvérsia reside nos limites dessa intervenção. Os conflitos próprios da disputa democrática devem, em regra, encontrar solução no ambiente da política, pelo escrutínio de seus verdadeiros protagonistas: os eleitores. A democracia é, por natureza, imperfeita; mas isso não autoriza o Judiciário a moldá-la segundo suas próprias concepções sobre a dinâmica política. Por isso, intervenções judiciais que afetem a competição eleitoral —e, por seus efeitos, o próprio processo político— devem atender a exigências constitucionais inegociáveis: fundamento constitucional ou legal identificável, segurança jurídica, previsibilidade e proporcionalidade. Exigem, ainda, ônus argumentativo reforçado: quanto mais intensa a restrição e mais próximo o pleito, maior a necessidade de fundamentação concreta e consistente. O caminho, portanto, parece residir na intervenção mínima, não como renúncia ao exercício legítimo da jurisdição, mas como expressão de responsabilidade constitucional. Longe de enfraquecer a autoridade da Justiça Eleitoral, a observância dos limites de sua atuação contribui para preservar, a um só tempo, sua legitimidade e a confiança institucional. Afinal, a credibilidade das instituições jurisdicionais não se afirma apenas pela capacidade de intervir quando necessário, mas também pelo compromisso de reconhecer que o protagonismo na disputa política não lhes pertence. Nas eleições, o protagonismo cabe ao eleitor. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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