O Supremo deve validar a Lei da Dosimetria? SIM

O Supremo deve validar a Lei da Dosimetria? SIM

O Congresso Nacional derrubou o veto integral do presidente Lula (PT) à Lei da Dosimetria, que não se confunde com concessão de anistia, embora os temas tenham ligação. Mas, tão logo promulgada a lei 15.402, de 8 de maio de 2026, iniciaram-se os debates sobre a sua constitucionalidade ou não. Atualmente, o tema é questionado no Supremo Tribunal Federal, e a lei teve sua eficácia suspensa. O regramento estabeleceu que quando os crimes contra as instituições democráticas forem cometidos "no mesmo contexto", ainda que com "desígnios autônomos", aplica-se a regra do "concurso formal". Isto é, em vez de se somarem as penas dos crimes, será aplicada só a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. E, se esses crimes "forem praticados em contexto de multidão", a pena será reduzida, de um terço a dois terços, "desde que não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança". Na prática, haverá uma sensível redução de pena para os condenados do fatídico 8 de janeiro, que invadiram o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o STF, atentando contra as instituições democráticas. Mesmo ante a repugnância de tais atos, criminosos e altamente reprováveis, parte da sociedade considerou que as penas impostas pelo Supremo foram muito elevadas. O Parlamento os ouviu e aprovou uma lei que as irá reduzir. A lei pode alterar o resultado de uma sentença condenatória? Sim! Ao revogar um crime, a lei retroagirá e beneficiará os condenados por tal delito, que ficarão livres. O Parlamento pode reduzir as penas de um delito? A resposta também é positiva, e a lei implicará redução da sanção de quem fora punido anteriormente, quando os limites de pena eram mais severos. Se um ladrão entra numa residência e subtrai os pertences do morador, haverá, em tese, furto e violação de domicílio. E como ficará a pena? A punição poderá ser mais grave se forem considerados dois crimes e somadas suas penas. Poderá ser mais branda, punindo-se o condenado somente pelo crime mais grave. Ou poderá ser aplicada a pena de um deles, com um agravamento pela existência do outro delito. Chega-se ao tema da lei questionada: é possível cometer crime do art. 359-L do Código Penal, de abolição violenta do Estado democrático de Direito, sem tentar dar um golpe de Estado (art. 359-M)? A resposta é positiva. Por exemplo, fechando o STF com "um soldado e um cabo". O inverso não parece possível: dar um golpe de Estado sem abolir o Estado democrático de Direito. Ao depor a força o presidente da República legitimamente eleito, fere-se de morte a democracia e o Estado de Direito. Não entrarei no mérito de se a solução do concurso formal de crimes adotada na lei 15.402/2026 é uma boa ou má solução do ponto de vista da dogmática penal. Mesmo que não seja a melhor, não é inconstitucional. Num mundo ideal, todas as leis seriam boas. E, para serem boas, evidentemente, têm que ser constitucionais. São boas e constitucionais. Inegavelmente, há o extremo oposto: leis tão ruins que ferem a Constituição. Ruins e inconstitucionais. Mas não se pode esquecer que há a categoria das leis ruins mas constitucionais! Também faz parte da defesa do Estado democrático de Direito respeitar a separação dos Poderes. E quando o Supremo Tribunal Federal tenta, sob a sua ótica, melhorar uma lei que é ruim mas não é inconstitucional, há invasão da esfera de outro Poder. Se discordar da Lei da Dosimetria, melhor que o STF se limite à solução hermenêutica popularizada pelo juiz Antonin Scalia (1936-2016), da Suprema Corte dos EUA: "Stupid but constitutional"! Há muitas leis que são ruins, ilógicas ou "estúpidas", mas não são necessariamente violadoras da Constituição Federal. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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