O Supremo deve validar a Lei da Dosimetria? N�O

O Supremo deve validar a Lei da Dosimetria? N�O

No Brasil, como de resto mundo afora, tornou-se comum o uso do vocábulo "polarização" para referir-se a uma suposta disputa entre grupos situados nos dois extremos do espectro político: "extrema direita" versus "extrema esquerda". Há quem critique o uso do termo por considerar que, embora situados em lados opostos, somente um deles pode ser considerado extremista. Na verdade, a polarização política atual situa-se em outro o nível: trata-se da disputa entre duas concepções de democracia. Com efeito, muito embora, na esteira do pensamento de Rousseau, que, por sua vez, inspirou-se nos gregos, seja possível definir democracia como autogoverno —isto é, o poder do povo para governar-se, por meio de decisões da maioria dos cidadãos diretamente ou de seus representantes na assembleia—, o certo é que, no decorrer da história ocidental, desde Atenas até os nossos dias, o conceito de democracia passou por transformações comportando contemporaneamente pelo menos duas espécies. A primeira é própria da tradição liberal, entendido o liberalismo em sua dimensão política, ou seja, como doutrina da limitação do poder, cuja primeira experiência histórica nos vem dos Estados Unidos da América desde a sua fundação, e disseminou-se pelo continente europeu no segundo pós-Guerra. Nela, o poder político, não obstante assentada sua legitimidade na vontade popular apurada através do voto da maioria, encontra limites quanto ao seu exercício, como estabelecido precisamente no parágrafo único, do artigo 1º, da nossa Lei Fundamental vigente: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Esse modelo de democracia somente se viabiliza por meio da separação de Poderes, entendida como um sistema de freios e contrapesos, no qual cabe ao Poder Judiciário a função de intérprete último do direito —e, de modo especial, à Suprema Corte o papel de guardiã da própria Constituição, a fim de manter os poderes políticos (Legislativo e Executivo) nos limites da sua competência constitucional. Para isso, porém, a independência funcional contra toda e qualquer interferência, de todo e qualquer poder, seja ele público ou privado, interno ou internacional (Ferrajoli), é condição inarredável. A democracia liberal configura, pois, uma democracia constitucional. A segunda concepção é referida como democracia não liberal ou democracia iliberal. Nesta, não obstante o poder tenha como fonte a vontade popular apurada através do voto da maioria, recusa-se o elemento liberal consistente na limitação deste mesmo poder. Aqui, os representantes do povo, por serem os portadores daquela vontade soberana, não aceitam o controle dos seus atos por parte de juízes não eleitos, especialmente, da Suprema Corte. A fim de conferir ao regime maior aparência de democracia, admite-se até a existência da justiça constitucional, excluída, porém, do sistema de freios e contrapesos, e mesmo do seu papel de intérprete último da Constituição, de maneira que a corte se transforma numa mera instância de confirmação das decisões políticas da maioria —a qual não pode ser contrariada. Como em outras ocasiões, é o que pretende agora o Parlamento com a promulgação da Lei da Dosimetria (lei 15.402/2026), que configura não um mero ato de legislar sobre pena, mas, verdadeiramente, a revisão de decisão judicial pela maioria. Com isso, transmuta-se, finalmente, o nosso regime democrático. Cabe ao STF, sem qualquer tergiversação, evitar que tal absurdo se concretize, declarando a referida lei inconstitucional. Caso não o faça, estará decretando seu próprio fim e assinando o atestado de óbito da nossa democracia constitucional. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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