O Rio de Janeiro vive uma situação eleitoral peculiar. Nas últimas eleições para o governo do estado, Anthony Garotinho (Republicanos) recebeu mais de 274 mil votos e ficou em terceiro lugar, atrás de Douglas Ruas (PL) e Eduardo Paes (PSD). Nenhum dos dois primeiros colocados, porém, alcançou a maioria absoluta dos votos válidos exigida pela Constituição para a vitória em primeiro turno. O segundo turno já parecia certo quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou o rumo da disputa. A controvérsia ultrapassa a situação individual de um candidato: envolve o alcance do voto e os limites da atuação judicial na definição de uma eleição.Garotinho concorreu com a candidatura sub judice, em razão de condenação por improbidade administrativa. Ainda assim, fez campanha, recebeu recursos públicos de financiamento eleitoral, teve acesso ao horário eleitoral no rádio e na televisão, participou de debates e teve seu nome exibido na urna eletrônica. Amparado pela legislação eleitoral, disputou a eleição e conquistou votação expressiva, com impacto direto no resultado do primeiro turno. Após a votação, no intervalo entre os turnos, o TSE, por decisão não unânime, invalidou todos os votos atribuídos a Garotinho, determinou sua recontagem e proclamou Douglas Ruas governador eleito. Ao excluir os votos do terceiro colocado e encerrar a eleição no primeiro turno, o tribunal, a nosso ver, violou a soberania popular, consagrada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição. No momento da votação, Garotinho era apresentado ao eleitorado como opção legítima de escolha, embora sua candidatura estivesse sub judice. Muitos eleitores, inclusive, poderiam desconhecer essa condição. A Justiça Eleitoral poderia ter impedido sua participação antes do pleito, mas não o fez. E não há como afirmar que, sem Garotinho na disputa, o resultado teria sido o mesmo. O eleitor poderia ter escolhido outro nome, alterando a distribuição dos votos válidos e a própria dinâmica da disputa. Ainda que o candidato sub judice concorra "por sua conta e risco", esse risco deve recair sobre ele e seu partido, jamais sobre o povo. Do contrário, uma decisão judicial passa a definir o desfecho da eleição mediante o afastamento de mais de 274 mil votos efetivamente depositados nas urnas, com possível comprometimento da vontade popular. A questão central, portanto, não é assegurar mandato a quem teve o registro indeferido, mas preservar a necessária consequência constitucional das escolhas feitas nas urnas, afinal. Esses votos não representam manifestações apolíticas: expressam escolhas eleitorais. O próprio TSE, na resolução 22.992, distinguiu os votos de candidatos com registro sub judice, posteriormente declarados nulos, dos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, para fins do art. 224 do Código Eleitoral. O caso revela, ainda, um grave problema da Justiça Eleitoral: a dificuldade de julgar todas as impugnações de registro antes da votação. É necessário rever a legislação e adequar os prazos ao calendário eleitoral, evitando que decisões posteriores coloquem em dúvida a legitimidade dos resultados e fragilizem nossa jovem democracia. Agora, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a controvérsia. Na ADPF 1.362, proposta pelo PSD contra a decisão do TSE, sustenta-se, entre outros argumentos, que os votos dados a candidato sub judice integram a base de cálculo da maioria absoluta prevista na Constituição. Sua posterior anulação definitiva deve produzir efeitos contra o candidato e seu partido, sem atingir a soberania popular. Esperamos que o STF determine a realização do segundo turno no Rio de Janeiro, em respeito à vontade do eleitor e à soberania popular. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
O Rio de Janeiro deve ter segundo turno para governador? SIM
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