O Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçará nesta quarta-feira (26) sobre um dilema recorrente: a resistência de setores tradicionais em aceitar a inovação tecnológica e a livre concorrência. Ao defender a imposição do chamado "circuito fechado" pela legislação mineira, vozes respeitáveis tentam travestir uma evidente reserva de mercado em defesa do interesse público, sustentando que plataformas digitais de fretamento colocariam em risco o modelo de transporte coletivo. Nada mais equivocado. Há uma distinção jurídica fundamental. O serviço público concedido opera em regime de delegação estatal (art. 175 da Constituição), com linhas fixas, tarifas tabeladas, paradas intermediárias obrigatórias e venda indiscriminada de passagens em guichês rodoviários. Já o fretamento intermediado por aplicativos não explora linhas regulares nem usurpa a titularidade estatal: trata-se de atividade econômica em sentido amplo (art. 178 da Constituição), viabilizada pela união de viajantes com interesses comuns para o rateio do frete de ônibus operados por empresas privadas autorizadas. A exigência do circuito fechado (que obriga o passageiro a comprar a ida e a volta juntas, no mesmo veículo, na mesma data e com o mesmo grupo) não decorre de qualquer estudo de impacto regulatório, de uma obrigação ambiental ou de cuidados com a segurança viária. É uma ficção regulatória da era analógica, mantida artificialmente para sufocar novos modelos de negócio e blindar concessionárias históricas contra a concorrência legítima. Como pontuou o ministro André Mendonça no voto divergente no caso sob análise do STF, são restrições desprovidas de justificação técnica que funcionam como barreiras artificiais de entrada que violentam a ordem econômica. Cumpre lembrar que a intermediação por tecnologia não opera na clandestinidade nem precariza o transporte. As viagens são executadas por transportadoras formalizadas, registradas perante a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e órgãos estaduais, com emissão prévia de autorizações e relação nominal de passageiros aos órgãos fiscalizadores. A governança digital impõe padrões de segurança superiores aos do modelo tradicional: monitoramento ininterrupto por telemetria, câmeras com sensores faciais de fadiga para condutores, limitação de velocidade a 90 km/h, exigência de segundo motorista em viagens longas e cobertura por seguro privado complementar. O argumento de que a concorrência inviabilizaria a universalização do transporte ou o subsídio cruzado para linhas deficitárias ignora a realidade social do país. Quem mais perde com a proibição do fretamento colaborativo são as famílias de menor renda, para as quais as passagens de balcão sempre foram proibitivas. Dados mostram que mais de 60% dos usuários das plataformas digitais possuem renda de até três salários mínimos e mais da metade não dispõe de veículo particular. O STF já consolidou essa diretriz na ADPF 449 e no tema 967: a proibição ou a imposição de entraves desproporcionais à atividade econômica intermediada por aplicativos viola a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição) e a defesa do consumidor. Na ADPF 574, a Procuradoria-Geral da República (PGR) havia assentado a inexistência de óbice constitucional ao modelo de intermediação digital de fretamento. O pacto pela maximização do transporte passa pela convivência harmoniosa entre o serviço concedido e a inovação tecnológica privada, garantindo ao usuário a liberdade de escolha e a dignidade de se locomover com segurança e preços justos. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
O falso dilema do transporte rodovi�rio
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