Existe uma incompreensão no debate público a respeito do acesso à Justiça: este não reside na possibilidade de os cidadãos baterem na porta do Poder Judiciário, mas na capacidade de os magistrados responderem aos chamados. E o motivo é simples —apresentar uma ação judicial não constitui um fim em si mesmo, como se houvesse um direito abstrato de protocolar petições. Quem procura o tribunal está em busca da solução de uma lide, que só ocorre no momento da decisão final do juiz. É bem-vinda, portanto, a sanção da lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que alterou o Código de Processo Civil para estabelecer o filtro de relevância do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As novas regras, que regulamentam a emenda constitucional 125/2022, permitirão a racionalização na gestão da corte —que em 2025 recebeu mais de 500 mil casos novos, com uma taxa de congestionamento de 37,6%, segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Apesar da alta produtividade (cada ministro respondeu, em média, por mais de 23 mil decisões terminativas no ano passado, isto é, 96 por dia útil —uma a cada cinco minutos), o crescimento contínuo da demanda cobra um preço elevado: tempo. Quanto mais ações em tramitação na corte, maior o período de duração dos processos, o que pode comprometer, infelizmente, a qualidade da prestação jurisdicional. Ao adotar o filtro de relevância, o STJ reedita a bem-sucedida solução inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a repercussão geral: ao invés de enfrentar todos os recursos que suscitem possível violação da lei federal, passará a se dedicar apenas àqueles que transcendem o interesse das partes. A inovação direcionará o foco para controvérsias de grande alcance e uniformizará entendimentos aplicáveis a milhares de processos, com a redução significativa do volume de ações submetidas à análise. A experiência do STF ilustra o potencial do instrumento: em 2025, a corte julgou o mérito de 51 recursos com repercussão geral, liberando ao menos 220 mil processos suspensos nas diversas instâncias à espera da definição da tese. Em outras palavras: um número reduzido de julgamentos resolveu, de uma vez por todas, uma fração significativa do volume que travava a Justiça. Ressalte-se que parte expressiva do trabalho realizado no STJ tem sido decidir se vai decidir: em 2025, os agravos em recurso especial (cujo único propósito é impugnar a negativa de seguimento a um recurso especial) somaram 62,17% de tudo que ingressou no tribunal. O filtro de relevância deslocará esse esforço, com uma triagem que aperfeiçoará a administração de uma corte que, com frequência, nem sequer chega a discutir o mérito das questões. A Justiça não foi organizada para que todo conflito termine em Brasília, como se as instâncias ordinárias representassem meras etapas preparatórias para o julgamento verdadeiro. Na realidade, são elas que examinam os fatos, as provas e as circunstâncias concretas. Fortalecer a autoridade de juízes e desembargadores, distribuindo responsabilidades conforme a função constitucional dos diferentes graus, efetiva os serviços oferecidos à sociedade. O que buscou o cidadão ao acessar a Justiça foi efetivamente entregue: a solução do problema, após análise por juízes e desembargadores. Suprime-se apenas mais um degrau, que por ser longo e custoso, não é mesmo acessível a todos os litigantes. O filtro de relevância traduz uma escolha de maturidade institucional: preservar o Superior Tribunal de Justiça para as causas que de fato exigem uma resposta nacional, de modo que a Justiça, em todas as instâncias, deixe de ser uma promessa eternamente adiada para se converter em providência real na vida das pessoas. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
Limitar o volume de recursos no STJ beneficia a Justi�a? SIM
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