Justi�a autoriza consumidor a vender e transferir milhas do programa TudoAzul

Justi�a autoriza consumidor a vender e transferir milhas do programa TudoAzul

A 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) decidiu, por maioria, que são abusivas e, portanto, nulas as cláusulas do programa de fidelidade Clube TudoAzul que limitavam o uso e a cessão de milhas pelos consumidores. A decisão garante aos clientes da companhia aérea Azul liberdade para transferir suas milhas, gratuitamente ou mediante pagamento, a quem desejarem. Com isso, ficam sem efeito restrições como a "Lista de Passageiros Beneficiários", que limitava o cadastro a cinco nomes e permitia alterações apenas a cada 60 dias. Segundo a decisão, a Azul também fica proibida de suspender ou cancelar a conta do consumidor por esse motivo. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. O relator do processo, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, atendeu ao recurso do autor contra a decisão da Comarca de Belo Horizonte. O consumidor alegou ser assinante do programa "Clube TudoAzul", pagando mensalidade para acumular milhas, que também obteve por meio de compras em clubes parceiros e bonificações do cartão de crédito Azul Itaú. Ele argumentou que as milhas são ativos adquiridos onerosamente, inclusive comercializados pela própria companhia, e que a restrição à emissão de passagens para terceiros configurava vantagem excessiva da empresa. O desembargador reconheceu que a relação entre o titular das milhas e o programa é de consumo, aplicando o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Destacou que a aquisição de milhas ocorre em contratos onerosos, seja pela compra direta, acúmulo vinculado à compra de passagens ou transferência de pontos de parceiros como cartões de crédito. Apesar de o programa de fidelidade ser um contrato atípico, o relator ressaltou que ele deve observar tanto o Código Civil quanto o CDC, em diálogo entre as normas. Houve divergência no julgamento: os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira entenderam que a restrição à cessão de milhas não seria abusiva, visando preservar a finalidade do programa e evitar uso comercial indevido, embasados em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Porém, o voto vencedor enfatizou que o precedente não é vinculante e que o caso em análise envolve consumidor pessoa natural e milhas adquiridas onerosamente, reforçando a aplicação do CDC. Folha Mercado Receba no seu email o que de mais importante acontece na economia; aberta para não assinantes.

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