Recentemente, o Conselho Monetário Nacional restringiu o uso de recursos de FIDCs (fundos de investimento em direitos creditórios) na compra de créditos originados de litígios quando não apresentarem "liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo". A preocupação do CMN não é infundada e se motiva por casos que vieram a público após operações como a Carbono Oculto, que revelaram a utilização de FIDCs como veículos para a realização de fraudes. Entre outros expedientes, os fraudadores obtinham avaliações manipuladas, que elevavam artificialmente os valores de créditos que compunham as carteiras dos fundos. As reavaliações, feitas na medida em que créditos eram transferidos de um fundo a outro, transmitiam percepções de valores descolados da realidade econômica e viabilizaram operações financeiras que produziram os ganhos ilícitos aos fraudadores. Contudo, se o diagnóstico do CMN aponta problemas reais, a forma de intervenção merecia maior reflexão. Ao impor restrições tão rigorosas de forma abrupta, o CMN deixou de promover a desejável discussão pública que poderia ter resultado em soluções mais equilibradas e dado ao mercado tempo para assimilação as novas regras. Das críticas feitas após a edição das novas regras, as que apontam surpresa e desproporcionalidade da medida soam bastante razoáveis. Por isso, não repetirei os comentários dos representantes do segmento de special situations —duramente afetado pela medida— sobre a abordagem escolhida pelo CMN. Mas há duas observações sobre questões relevantes que parecem menos presentes no debate. Primeira: o problema da precificação e das reavaliações vai muito além dos créditos litigiosos. A avaliação, seja de instrumentos financeiros, de negócios ou de outros bens e direitos, não é uma atividade regulada, nem no Brasil, nem na maioria das economias desenvolvidas. E o que faz falta não é regulação, mas a existência de parâmetros para a escolha e uso das metodologias de avaliação. É legítimo que especialistas divirjam sobre qual metodologia aplicar. O problema surge quando não se vislumbra parâmetros que justifiquem as escolhas feitas. Esta é, portanto, uma boa oportunidade para discutir a padronização das metodologias de avaliação, de modo que os laudos sejam comparáveis e consistentes entre si. O reconhecimento desses padrões pelas autoridades, como já ocorreu com as normas contábeis, estimularia sua adoção pelos avaliadores. Isso reduziria o espaço para o uso de avaliações como instrumento de fraude e aumentaria a confiança na precificação de modo geral. Em segundo lugar, cabe refletir sobre o uso da autorregulação para mitigar os riscos de repetição de situações como as reveladas recentemente. As entidades de mercado manifestaram interesse em discutir medidas que permitam a compra de direitos creditórios de litígios de forma segura e transparente, e uma iniciativa de autorregulação direcionada aos problemas revelados pode ser uma boa forma de o mercado demonstrar sua disposição para promover integridade e transparência nas práticas adotadas desse segmento. Talvez sirva como incentivo para uma modulação da medida súbita do CMN. LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.
FIDCs e cr�ditos litigiosos
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