Entenda julgamento no STF sobre reajuste de planos de sa�de de idosos

Entenda julgamento no STF sobre reajuste de planos de sa�de de idosos

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou se uma regra criada em 2004 pode impedir o aumento da mensalidade quando o beneficiário faz 60 anos em um contrato assinado antes dela. Para quem tem plano antigo, a decisão decide se o preço pode subir pela idade. Para as operadoras, define um valor que precisa ser ressarcido. O julgamento foi retomado na quinta-feira (1º), quando o caso foi encaminhado ao Nusol, o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, para uma tentativa de conciliação. O órgão tem prazo de 60 dias para dialogar com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e com as seguradoras e operadoras de planos de saúde antes de o tema voltar ao plenário. Entenda o histórico do caso e os próximos passos. Histórico O caso nasceu com uma consumidora gaúcha, que aparece na pauta do STF como Varna Rohsig. Ela contratou um plano em 1999 e teve a mensalidade aumentada ao completar 60 anos, em 2008. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o reajuste abusivo, com base no Estatuto do Idoso. Quem recorreu ao Supremo foi a Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo. A operadora argumentou que o aumento estava previsto em contrato, segundo a legislação da época. A relatoria original foi da ministra Rosa Weber, agora aposentada. O caso começou a ser julgado em 2020 no plenário virtual e recomeçou no plenário físico após um destaque de Gilmar Mendes. Idas e vindas no julgamento Em 8 de outubro de 2025, o tribunal formou maioria de 7 a 2 contra a operadora, entendendo que o Estatuto pode alcançar contratos anteriores a 2004. Gilmar ressalvou que isso vale para os renovados depois da lei, e Toffoli e Marco Aurélio, também aposentado, ficaram vencidos. O resultado não foi proclamado porque o tribunal quis aguardar a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 90, ação ajuizada pela CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) em agosto de 2024, para que o Estatuto não valha para contratos anteriores à lei. Nova ação no Supremo e conciliação A ação da CNseg começou a ser julgada em agosto de 2025, no plenário virtual, com voto favorável à confederação das seguradoras proferido pelo relator, Dias Toffoli. A análise foi suspensa por pedido de vista de Flávio Dino e retomada em 5 de novembro, quando o magistrado votou por proteger os idosos em casos futuros, sem devolução de valores. Em seguida, Kassio Nunes Marques seguiu Toffoli, e Alexandre de Moraes pediu vista. Na quinta, o STF retomou a ADC 90, e todos os votos foram proferidos. O resultado ficou dividido em três posições: Contratos antigos ficam de fora do Estatuto: Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Kassio. Fux alertou que muitos idosos têm planos menores e podem não suportar os novos custos. Proteção a quem completa 60 anos depois da lei: Dino, Moraes, Cármen Lúcia e Fachin. Moraes destacou que, para ele, a condição dos 60 anos foi atingida já sob a lei mais protetiva. Posição intermediária: Gilmar Mendes reconheceu a constitucionalidade da norma, mas entende que a proteção alcança contratos anteriores renovados depois da vigência do Estatuto. Dino também propôs que os efeitos da decisão valham só para o futuro, com a ANS disciplinando eventuais adequações de preço, sem devolução de cobranças passadas. Diante do impasse, Toffoli sugeriu a conciliação, e o plenário aceitou. Ele lembrou que a CNseg havia proposto uma transição gradual, com teto de 4,62% ao ano. O Nusol deve apresentar uma proposta, depois de ouvir representantes do setor e a ANS. Como funciona hoje Hoje o plano pode ficar mais caro de duas formas. Pelo reajuste anual, nos planos individuais e familiares, a ANS fixa um teto. Para o ciclo 2026/2027 ele é de 5,11%, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. O índice só vale a partir do mês de aniversário do contrato. Os planos coletivos não têm teto da ANS. Já a mudança por faixa etária, o aumento em disputa no STF, acontece quando o beneficiário passa para uma faixa de idade prevista no contrato e é independente do reajuste anual. A ANS diz que a regra existe porque, quanto mais avança a idade, mais necessários ficam os cuidados com a saúde e mais frequente é o uso dos serviços. O percentual precisa estar no contrato, e as regras valem para planos individuais e coletivos. As faixas dependem da data da contratação: Até 2 de janeiro de 1999: vale o que estiver escrito no contrato. De 2 de janeiro de 1999 a 1º de janeiro de 2004: sete faixas, de 0 a 17 anos até 70 anos ou mais. O preço da última pode ser, no máximo, seis vezes o da primeira. Quem tem mais de 60 anos e participa do mesmo contrato há mais de dez anos não pode sofrer aumento por mudança de faixa. Após 1º de janeiro de 2004: dez faixas, sendo a última a de 59 anos ou mais. O valor dela não pode passar de seis vezes o da primeira, e a variação entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação entre a primeira e a sétima. Nos contratos feitos depois do Estatuto, a última faixa é a de 59 anos ou mais, e por isso não há novo aumento por idade a partir dos 60. Os contratos anteriores a 2004 são os que ainda preveem aumentos aos 60 anos e depois, e é a eles que o STF decide se a proibição se aplica. A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) e a Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) representam principalmente o setor de planos de saúde. Procurada, a FenaSaúde informou que "não comentará a decisão do STF neste momento". A Abrange não retornou até a publicação desta reportagem. 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