Direito penal enfrenta estado de coisas voltado para perpetuar a desigualdade

Direito penal enfrenta estado de coisas voltado para perpetuar a desigualdade

Precisamos falar sobre a desigualdade na aplicação do direito penal. Em tempos de debates intensos sobre segurança pública, pouco se discute sobre distorções na distribuição da justiça criminal e a respeito de certos absurdos que passeiam pela lei e pelos julgamentos, conhecidos por poucas e silentes pessoas. Não é segredo que penas incidem de forma desigual na sociedade. Negros e pobres são os destinatários usuais dos castigos: 68% das pessoas abordadas pela polícia e 80% das pessoas mortas por agentes do Estado são negras e residentes nas periferias. A população dos presídios é composta de pretos e pardos, de parcas condições econômicas e baixa escolaridade. No Brasil, 61% dos presos não completaram o ensino médio e apenas 0,92% têm curso superior completo. Esse desequilíbrio na aplicação da norma penal não é fruto de preconceitos isolados ou circunstanciais. Há uma cultura legal voltada para preservar esse estado de coisas, enraizada no sistema judicial e político, latente e pouco comentada. Algumas leis criminalizam diretamente o estilo de vida dos mais pobres, como a contravenção penal de vadiagem, definida como o ato de "entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência". O ato ilegal não é ser ocioso, mas não ter renda para sê-lo. Outras leis menos caricatas aprofundam a desigualdade na distribuição da Justiça penal. Um exemplo: quem comete um crime fiscal, após ser condenado em última instância, pode pagar a dívida a qualquer tempo e deixar de sofrer a pena. O agente sonega o imposto e aposta na impunidade. Se for descoberto, após anos de processo, recolhe o tributo e a vida segue. Esse benefício, inexistente em qualquer outro país, não se aplica aos demais crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, como o estelionato, o furto ou a apropriação indébita. Para eles, a devolução dos bens é irrelevante, a pena é aplicada da mesma forma. O resultado: um terço dos presos no sistema prisional brasileiro foi condenado pelo crime de furto, e os crimes tributários representam apenas 1% no mesmo conjunto. Não é preciso dizer quem são os autores dos crimes fiscais e quem são os condenados pelos demais crimes, em termos sociais. A diferença entre crimes fiscais e comuns está presente também no princípio da insignificância, aplicado quando o juiz reconhece que um ato ilícito afeta de maneira tão pequena bens e direitos que não merece a gravidade do castigo penal (o caso de alguém que subtrai uma maçã de um supermercado ou feira). Para furtos ou estelionatos, considera-se insignificante um máximo de 10% do salário mínimo. Nos crimes fiscais, esse valor é de R$ 20 mil, uma diferença injustificável que privilegia os delitos praticados por agentes mais abastados. Não são apenas leis malfeitas, criadas por um legislador desatento, ou decisões descuidadas. Os exemplos citados revelam um sistema voltado para a perpetuação de desigualdades, de um direito penal que preserva e aprofunda conscientemente o abismo entre classes sociais. Ao lado dos importantes debates sobre segurança pública, é preciso discutir os diferentes pesos do direito penal para diferentes segmentos sociais em universidades, seminários, tribunas e mídia. Enquanto tais contradições forem desconhecidas, os privilégios serão preservados, as prisões lotadas com o público usual e o discurso da igualdade embotado. Um direito penal desigual não se faz respeitar, e o desdém por seu conteúdo aumenta a insegurança em uma sociedade que demanda paz. TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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