Os mercados preditivos e o mercado de capitais têm semelhanças e diferenças conceituais importantes. A observação desses pontos de aproximação e distanciamento permite o melhor entendimento dos mercados preditivos e contribui para a discussão sobre sua regulação, usando aprendizados do —mais conhecido e robusto— mercado de capitais. Nos mercados preditivos, são oferecidos "contratos de eventos" cujo apelo está no interesse do investidor em relação à probabilidade de materialização de um evento dentro de certo prazo. O resultado financeiro depende da ocorrência do evento, obedecendo a uma dinâmica binária (sim/não). Portanto, se no mercado de capitais os recursos investidos são destinados ao financiamento da atividade econômica, isso não ocorre nos preditivos. Por outro lado, os contratos preditivos podem desempenhar papel importante na formação de preços, na medida em que indicam expectativas de investidores em relação ao comportamento das variáveis envolvidas. Do mesmo modo, podem refletir percepções de risco de maneira eficiente, inclusive em relação a fatores macroeconômicos como desemprego e PIB, que já são objeto de contratos de eventos oferecidos em plataformas nos EUA. Por isso, é defensável, em certa medida, e com as devidas cautelas, a negociação de contratos de eventos por pessoas que detenham informações não disponíveis ao público, contribuindo para a precificação. Esta é, aliás, uma diferença importante em relação ao mercado de capitais, no qual a negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada ainda não divulgada —o insider trading— é ilegal. Existem, é claro, controvérsias em torno da operação dos mercados preditivos que precisam ser bem entendidas e disciplinadas, entre as quais a natureza dos eventos elegíveis para negociação por pessoas que possam influenciar na materialização do resultado. Nesses casos, o evidente risco moral é suficiente para justificar rigorosos limites normativos. No Brasil, vigora desde maio a resolução CMN n° 5.298, que trata da organização e do funcionamento do mercado de derivativos, e veda a oferta e negociação de derivativos que tenham lastro em eventos de naturezas semelhantes àquelas já restritas na maioria dos mercados: esportes, jogos online, política e outros que não tenham "referencial econômico-financeiro" —conceito que a regra criou e definiu até certo ponto. Como costuma ocorrer com regras editadas para servirem de freios de arrumação, agora cabe a atuação regulatória mais organizada. O momento é de a CVM assumir a regulação do assunto, por, ao menos, três razões. Em primeiro lugar, porque a competência do CMN para regular derivativos é no mínimo questionável, o que não ocorre no caso da CVM. Em segundo, porque, como a própria resolução aponta, é necessária a edição de regulamentação complementar pela autarquia. E em terceiro porque, ao regular os contratos preditivos, a CVM o faria de forma integrada a sua própria regulação, que já disciplina os ambientes de mercado em que esses contratos seriam negociados, cuidando de matérias fundamentais como transparência, prevenção de conflitos de interesse, entre outras. LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.
Contratos preditivos e regula��o
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