C�digo Tribut�rio Nacional passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte

C�digo Tribut�rio Nacional passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte

A Lei Complementar 236, publicada no início de setembro, alterou o CTN (Código Tributário Nacional), que agora passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte. As multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias (como o dever de pagar um imposto ou de cumprir determinadas exigências do fisco) estão, em regra, limitadas a 75% do tributo lançado ou do crédito devido. O teto não alcança as chamadas multas isoladas, cobradas quando o contribuinte descumpre uma obrigação sem que exista um tributo ou outro crédito tributário diretamente relacionado à infração. Além disso, o limite sobe para 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e chega a 150% em caso de reincidência. "Antes não havia qualquer teto. Havia estados que aplicavam multas de 200%, 300% em algumas operações de descumprimento de obrigação acessória, o que geralmente tinha efeito confiscatório", afirma Marcus Lívio, sócio do Salomão Advogados e professor de Direito Tributário da Uerj. Ele foi relator da proposta do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que deu origem à lei. O CTN também conta agora com uma lógica diferente no relacionamento entre fisco e contribuinte: aquele que regulariza sua situação o quanto antes receberá tratamento menos oneroso, e quem participar de programas de conformidade poderá ter benefícios. FolhaJus A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha A lei introduz uma espécie de dosimetria da penalidade, ou seja, critérios para definir o valor da multa em cada situação. Ainda de acordo com a legislação, processos administrativos devem passar a seguir um núcleo nacional de garantias, e determinados conflitos poderão ser solucionados fora do modelo tradicional de julgamento administrativo ou judicial. A lei se aplica inclusive para processos tributários em andamento. Parte de suas disposições, porém, depende de adaptação dos entes federativos. É o caso da mediação e da arbitragem, que dependem de regulamentação específica para poderem ser utilizadas, e das novas regras do PAF (processo administrativo fiscal), para as quais os estados e municípios têm dois anos para se adequar. FolhaJus A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha Programas de conformidade A legislação prevê tratamento específico para contribuintes que participem de programas de conformidade: redução de 60% da multa para pagamento integral no prazo de impugnação, 50% para parcelamento nesse período, 40% para pagamento antes da inscrição em dívida ativa e 30% para parcelamento antes da inscrição. A lei também permite que circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e correção da irregularidade antes da autuação, ampliem as reduções. Para Lívio, essa diferenciação entre os contribuintes é um dos pilares da nova legislação, que "premia o bom contribuinte, aquele que é bom pagador". O especialista explica que programas de conformidade também podem trazer vantagens administrativas, como maior rapidez na análise de consultas, restituições e pedidos de compensação. PAF (processo administrativo fiscal) Outro eixo importante trazido pela lei é a criação de um conjunto de regras nacionais para o processo administrativo fiscal, procedimento usado pelo contribuinte para contestar uma cobrança ou uma autuação do fisco dentro da própria administração tributária, antes de levar a discussão ao Judiciário. "A partir de agora, a gente passa a ter uma regulamentação nacional mínima, porque hoje cada município define como é que é o prazo de contagem administrativo, e isso causa uma grande confusão nos contribuintes, tendo que conhecer, por exemplo, 5.000 processos administrativos municipais", explica Lívio. A LC 236 acrescentou ao CTN um capítulo específico sobre o tema, aplicável às administrações tributárias da União, dos estados e dos municípios. Na prática, a lei fixa 20 dias para a apresentação da impugnação contra o auto de infração e também 20 dias para o recurso voluntário e, quando cabível, para o recurso especial. Os prazos passam a ser contados em dias úteis, e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, durante o recesso de fim de ano. A legislação também assegura duplo grau de jurisdição (direito de ter a decisão revista por uma segunda instância) em municípios com mais de 100 mil habitantes. O novo modelo, porém, não elimina a competência dos estados e municípios para legislar sobre seus processos. A LC 236 estabelece parâmetros mínimos. Os entes poderão adotar regras mais favoráveis, mas não inferiores às garantias estabelecidas pelo CTN. Eles têm dois anos para atualizar sua legislação. Se não o fizerem, as regras gerais previstas na nova lei passam a ser aplicadas. Folha Mercado Receba no seu email o que de mais importante acontece na economia; aberta para não assinantes. Obrigação de seguir decisões vinculantes dos tribunais superiores A norma também explicita a obrigação de a administração tributária observar decisões vinculantes do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Entram nessa categoria, entre outras, súmulas vinculantes do STF e decisões transitadas em julgado tomadas em repercussão geral e recursos repetitivos. Nessas hipóteses, a administração não deverá lavrar auto de infração, negar restituição ou inscrever em dívida ativa crédito baseado em matéria já decidida de forma favorável ao contribuinte. A Fazenda terá prazo máximo de 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado da decisão vinculante, para dar publicidade à forma como aplicará o entendimento. A LC 236 também muda a concepção sobre como conflitos tributários podem ser solucionados. O CTN passa a prever expressamente a mediação e a arbitragem tributária, além de reconhecer a transação como mecanismo de solução de controvérsias. Na mediação, um terceiro imparcial auxilia fisco e contribuinte a buscar um acordo, sem impor uma decisão. Na arbitragem, um árbitro ou tribunal arbitral analisa a controvérsia e profere uma decisão que vincula as partes, nos termos que vierem a ser definidos pela legislação específica. Já a transação permite que fisco e contribuinte resolvam a disputa por meio de concessões recíprocas, dentro das condições previstas em lei. Segundo Lívio, trata-se de uma ruptura com a ideia de que o crédito tributário, por ser público, não poderia ser negociado. A arbitragem, contudo, ainda não pode ser utilizada automaticamente, pois o próprio CTN determina que uma lei especial a autorize e discipline. Na mesma linha, uma lei deverá estabelecer os critérios e as condições para a mediação. A LC 236, portanto, criou a base jurídica para esses instrumentos, mas não tornou automaticamente disponível sua utilização em todas as disputas tributárias. LINK PRESENTE: Gostou deste texto? 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