Recentemente, o Centro de Estudos Constitucionais do STF (Supremo Tribunal Federal) abriu consulta pública sobre o contencioso judicial decorrente das normas introduzidas por conta da reforma da tributação do consumo. O foco apresentado é como repartir, entre Justiça Federal e Estadual, o julgamento de demandas sobre CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)— tributos materialmente gêmeos, mas atualmente sujeitos a juízos distintos. As alternativas em debate (Núcleos de Justiça 4.0, política de litigante único, concentração na Justiça Federal etc.) endereçam o problema da partilha de competência, mas há três pressupostos que precisam preceder a escolha entre os modelos: as possibilidades de contencioso, a natureza do dualismo jurisdicional e a posição processual do Comitê Gestor. O primeiro pressuposto é reconhecer que a LC (Lei Complementar) 214 e o desenho constitucional da EC (Emenda Constitucional) 132 já comprimiram materialmente o universo contencioso. Nas operações entre contribuintes, há vedação ao contribuinte de questionar tributo já creditado pelo adquirente. De fato, o creditamento torna economicamente neutro o recolhimento ou não do tributo ao longo da cadeia. Tributo pago a maior ou a menor —por erro, deliberação, discussão judicial ou administrativa, ou regime especial— é absorvido pela própria cadeia de créditos e débitos. Se IBS ou CBS não são recolhidos, eles não geram crédito, o que aumenta o valor desses tributos a serem pagos pelo próximo da cadeia. Soma-se a isso o desenho constitucional do IBS, que, quando arrecadado em operações entre contribuintes permanece no Comitê Gestor, e só é distribuído quando a cadeia se encerra em não contribuinte (empresas do Simples, MEIs, entidades imunes ou isentas e consumidor final). Estados e municípios não detêm, no plano financeiro, o tributo gerado em operações intracadeia. Inexiste, portanto, interesse arrecadatório legítimo desses entes em fiscalizar e judicializar esse universo. De outro lado, a observância expressa do artigo 166 do Código Tributário Nacional, imposta adicionalmente pela LC 214, impede a restituição de tributo indireto sem prova de repercussão ou autorização de quem efetivamente suportou o encargo. Como o ônus pode ser distribuído de forma não uniforme, e se pulveriza principalmente entre consumidores finais, sem legitimidade nem organização para postular ou autorizar, o pleito repetitório torna-se quase inviável. No IBS e na CBS, essa imposição restringe um dos eixos do contencioso que hoje envolve o PIS/Cofins, o IPI, o ICMS e o ISS. Há, contudo, uma assimetria a registrar: ao fechar o canal de restituição do contribuinte, o artigo 166 pode criar incentivo perverso ao fisco para cobrar tributo indevido. O ponto exige atenção institucional, sob pena de o filtro de litigiosidade transformar-se em escudo para arrecadação ilegítima. Colunas Receba no seu email uma seleção de colunas da Folha O segundo pressuposto é entender que o dualismo jurisdicional projeta a autonomia requerida durante a discussão da reforma: duplicidade de administrações tributárias e jurisdições. É possível classificar-se os IVAs (Impostos sobre Valor Agregado) subnacionais pelo grau de discricionariedade —baixa, média ou alta, considerando a liberdade dos entes para instituição do tributo, para alterar a base de cálculo e/ou as alíquotas, e autonomia para administração. O Brasil seria modelo de média discricionariedade, com autonomia subnacional na fixação de alíquotas, e administrações apartadas —CBS sob a União, IBS sob o Comitê Gestor de Estados e Municípios. Essa hibridez não foi acidente, pois ela foi desejada quando da alteração da PEC 45 para suprimir o IVA nacional, espelhando a resistência das administrações tributárias, procuradorias etc., à integração. A autonomia preservada é a do poder de aplicar a lei —regulamentar, arrecadar, fiscalizar, interpretar e decidir. A duplicidade jurisdicional (Justiça Federal para a CBS, Justiça Estadual para o IBS) é projeção processual do nosso IVA. O terceiro pressuposto é que, seja como for, deve-se reconhecer o Comitê Gestor do IBS como sujeito processual único. O Comitê Gestor foi concebido precisamente como interface unificada do IBS para o contribuinte. A pluralidade de auditores e procuradorias é assunto interno, a ser tratado entre estados e municípios mediante cessão e divisão de competências. As procuradorias devem estar para os entes federativos, conjuntamente representados no Comitê Gestor, como os advogados estão para seus clientes. A divisão interna de trabalho entre procuradores e auditores é assunto da gestão do Comitê e das procuradorias. O contribuinte deve litigar contra um único polo, representado por procuradores estaduais e municipais cedidos ao Comitê. Essa visão elimina complexidades sem suprimir a autonomia administrativa subjacente, que é constitutiva do desenho da reforma. É preciso reposicionar o problema antes de escolher a solução. Pela neutralidade do tributo em operações entre contribuintes, e pela aplicação do artigo 166 do CTN, o universo contencioso deve ser muito menor do que atualmente. O dualismo restante é projeção da autonomia administrativa preservada na reforma —não da partilha financeira (resolvida) nem da partilha normativa (inexistente), que deve ser levado em consideração para a escolha da solução final. LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.
Antes de discutir o foro do IBS e da CBS, tr�s pressupostos
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