A Rep�blica n�o tem 'Poder Moderador' de toga

A Rep�blica n�o tem 'Poder Moderador' de toga

A doutrina da separação dos Poderes nasceu de uma percepção singela: todo poder político tende ao abuso quando não encontra limites. Locke distinguia, em "O Segundo Tratado do Governo Civil", o Poder Legislativo, responsável pela elaboração das leis, do Executivo, encarregado de aplicá-las, e do Poder Federativo, voltado às relações exteriores. O Legislativo ocupava posição preeminente, mas não era absoluto: permanecia subordinado à lei natural, ao bem público e à confiança do povo. Montesquieu deu à doutrina sua formulação clássica. Em "O Espírito das Leis", distinguiu os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e sustentou que a liberdade desaparece quando esses Poderes se concentram nas mesmas mãos. Sua tese não era a de que cada Poder deveria viver em esplêndido isolamento. Era a de que os Poderes devem conter-se uns aos outros. A independência funcional serve para impedir a dominação, não para criar três pequenas soberanias concorrentes.Os autores de "O Federalista" desenvolveram essa ideia no desenho institucional norte-americano. Madison observou, nos artigos 47, 48 e 51, que a mera demarcação constitucional de competências não bastava. Era necessário fornecer a cada poder os meios para resistir às usurpações dos demais. Daí os pesos e contrapesos: veto presidencial, fiscalização parlamentar, aprovação legislativa de nomeações, controle de constitucionalidade, impeachment e outras formas de responsabilidade institucional. "A ambição deve ser posta contra a ambição", escreveu Madison, que evidentemente não contava com a súbita conversão dos governantes à santidade. O Judiciário participa desse sistema, mas não paira acima dele. Hamilton, no artigo 78, chamou-o de o "menos perigoso" dos Poderes, porque não dispunha nem da espada Executiva nem da bolsa do Legislativo, mas apenas do poder de emitir juízos. Portanto, há que reconhecer que a independência judicial protege o juiz contra pressões indevidas, uma noção que devemos aceitar de bom grado. Mas essa mesma independência não transforma suas preferências em lei, suas decisões em dogmas ou seus membros em tutores vitalícios da República.O controle de constitucionalidade tampouco significa supremacia pessoal dos magistrados. Significa supremacia da Constituição. O juiz pode invalidar atos dos outros Poderes porque está sujeito a uma norma superior —não porque ele próprio seja essa norma. Seus atos devem respeitar as competências, os procedimentos, as garantias individuais, os deveres de fundamentação e os mecanismos constitucionais de responsabilização. Conforme o constitucionalismo moderno, o Judiciário é tão passível de contenção em seus excessos quanto o Executivo e o Legislativo. A forma dessa contenção varia entre os regimes, mas o princípio é elementar: nenhum Poder é o árbitro definitivo dos limites do próprio poder.Isso não constitui uma controvérsia obscura entre especialistas em filigranas jurídicas. É matéria introdutória de teoria constitucional. Curiosamente, porém, só no Brasil, tanto quanto se sabe, encontram-se figuras da imprensa e da vida cultural que fingem não compreendê-la. Parecem imaginar que limitar o Executivo é democracia, limitar o Legislativo é civilização e limitar o Judiciário é um atentado às instituições. Talvez a doutrina da separação dos Poderes tenha chegado ao país com uma nota de rodapé extraviada: "aplicável apenas a dois deles". TENDÊNCIAS / DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

Original Source

Read the full article at Www1 →

KhanList aggregates and links to publicly available news content. We do not host full articles from third-party sources. Always verify important information with original sources.